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Opinião
João Alexandre – Músico e Autor
João Alexandre
Músico e Autor

Ninho de Cucos

Autores e intérpretes

5 de dezembro de 2020
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Sabe o “New York New York”, o “My Way”, ou o “Strangers in the night” do Frank Sinatra? Pois, na verdade nenhum destes êxitos universais é da autoria de Frank Sinatra. Ele foi o intérprete que lhes deu voz de forma sublime mas não quem escreveu as letras, ou compôs a música.

Os autores, mesmo os de grandes sucessos, passam muitas vezes despercebidos ao grande público e isso não os parece preocupar. Nestes casos de grandes sucessos de vendas, os seus autores terão de se preocupar é com o crescimento das suas contas bancárias.

A situação aconteceu com Frank Sinatra e Aretha Franklin na América mas aconteceu sempre e assim continua em qualquer parte do mundo. Facilmente encontraríamos casos análogos em Portugal e em qualquer estilo musical, de Amália a Tony Carreira, para citar alguns exemplos de intérpretes nacionais que contam nos seus maiores sucessos, autorias alheias.

Esta é uma dúvida que muitas pessoas levantam no entendimento desta questão. Tentemos ajudar.

O que são os direitos de autor e os direitos conexos na música?

O direito de autor é a designação do direito que protege as criações literárias e artísticas, conferindo ao autor um direito de exploração económica exclusivo, com o poder de autorizar terceiros de fruir e usar a sua criação/obra, e ainda direitos pessoais ou morais que asseguram o respeito pelo contributo pessoal do autor, ou seja a paternidade, a genuinidade e a integridade das criações/obras. O direito de autor pertence, assim, ao criador intelectual da obra, a menos que haja disposição expressa em contrário e é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
As obras têm uma natureza imaterial, não sendo necessária a fixação em qualquer suporte. Basta ter havido uma exteriorização da obra para ser protegida pelo Direito de Autor.

Por obra entende-se algo criado pela mente humana, ou seja, uma ideia que alguém imaginou e transformou em algo: num texto (poema, prosa, ensaio, etc.), numa música, num filme, numa peça de teatro, num jogo ou numa imagem (fotografada, pintada, desenhada, etc.).

À pessoa ou pessoas que criaram a obra chama-se autor ou autores.

À produção do criador, ou seja, à obra do autor, dá-se o nome de propriedade intelectual.

Os direitos conexos protegem as prestações dos atores, cantores, músicos, bailarinos, ou dos que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas, e as prestações dos produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de transmissão ou difusão.

O propósito do direito de autor

O direito de autor pertence ao autor/criador intelectual das obras, exceto nos casos em que a criação da obra é realizada ao abrigo de um contrato que regula a titularidade das obras que venham a resultar da atividade criativa, como acontece por exemplo nos casos das obras feitas por encomenda ou por conta de outrem, em cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho. O direito de autor pertence também às pessoas singulares ou coletivas que tiverem organizado e coordenado a criação de uma obra e sob o nome dos quais essa obra foi publicada e divulgada – são as chamadas obras coletivas.

Ao conferir ao titular um direito exclusivo sobre a exploração económica (patrimonial) da obra e a possibilidade de uma retribuição pelo esforço criativo e pelo contributo para o desenvolvimento da cultura na sociedade, o direito de autor visa estimular a continuação da atividade criativa. Aos titulares do direito de autor que não sejam o criador intelectual das obras, o direito de exploração económica exclusiva possibilita a retribuição e rentabilização dos investimentos feitos na organização das condições e meios necessários à criação das obras, estimulando novos investimentos na indústria dos bens artísticos e culturais. Ao possibilitar uma retribuição que se pretende justa, o direito de autor viabiliza a produção de um maior fluxo de bens artísticos e culturais para benefício dos consumidores, enriquecendo culturalmente a sociedade no seu todo pela evolução geral na satisfação pela arte e no conhecimento cultural e científico.

Bom, em teoria, pelo menos!

Fontes: SPA, GDA, IGAC

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