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Das Notícias e do Direito

Da Educação aos Maus Tratos…

9 de julho de 2019
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Educar os filhos é dever e obrigação dos Pais ou de quem tenha o exercício das responsabilidades parentais.

Sendo certo que, a educação contempla uma miríade de deveres, obrigações e responsabilidades, não é menos certo ouvirmos falar de um dever de correção, isto é, corrigir para que se aprenda, e por isso castigar, cabe neste âmbito.

Questão: Qual o estrito limite do castigo, da correção?

Podemos dizer, da nossa experiência, que não tivessem havido algumas amnistias, alguns de nós teriam chegado aos trinta anos sem ver televisão!

Não obstante, o crivo essencial prende-se com o exercício da correção em termos de ofensa à integridade física e emocional. As chapadas, palmadas, puxões de orelhas, cabem neste exercício educativo?

Impõe-se responder que não, como é evidente.

Não é a bater que se educa, que se gera aprendizagem.

Há crianças difíceis? Claro que sim.

Porém, os Pais são os adultos, logo têm de aprender a sê-lo, nomeadamente recorrendo a apoios e ajudas que os podem auxiliar a obter as ferramentas para o efeito.

Temos consciência que este tema de hoje parece mais social e de psicólogos que de advogados, acreditem porém, que se mais Pais obtivessem estes apoios menos situações teríamos a chegar às polícias e tribunais e, por consequência, aos Advogados.

Não é adequado bater numa criança e isto é incontornável.

Na verdade, o conjunto de direitos e deveres constitucionais, referentes tanto ao exercício das responsabilidades parentais como à infância e à juventude, que decorre dos artigos 68º n.º 1, 69º e 70º da CRP, conjugado com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana que decorrem dos artigos 25º e 26º da CRP, proíbe qualquer pseudo direito à agressão ou ofensa à integridade física e psíquica nomeadamente quando praticado a coberto de um dever de correção.

Sendo que, o castigo físico das crianças é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica (art.152º do C.P.), seja pelo crime de maus tratos (art.152º -A do C.P.) ou pelo crime de ofensa à integridade física (art.143º do C.P.), em função dos factos provados.

O mencionado poder de correção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal donde se possa retirar tal conclusão.

O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente ou agrave as deficiências destes.

Lamentável, é encontrarmos em pleno século XXI magistrados que aceitem com normalidade a utilização de violência física e psicológica em crianças e jovens, apelando a um dever de correção que cabe aos pais e que justifica tais comportamentos medievais.

Temos de concluir que no Portugal de hoje, há crianças e jovens com menos direitos que um animal.

Alexandra Bordalo Gonçalves - Advogada

Rui Rego - Advogado

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