Anuncie connosco
Pub
Opinião
Convidados –
Convidados

Opinião de Alexandra Bordalo Gonçalves e Rui Rego

Das Notícias e do Direito

6 de março de 2019
Partilhar

Somos várias vezes confrontados com cartazes afixados nos parques de estacionamento subterrâneos espalhados pelo país, onde o dono do parque, ou a entidade gestora nos avisa, muitas vezes em letras coloridas e garrafais que não se responsabilizam por quaisquer danos ou furtos nas viaturas estacionadas.

Ou seja, dizem-nos que se nos roubarem o carro, o seu interior, ou o danificarem dentro do parque de estacionamento, temos de ser nós a arcar com os prejuízos.

Será assim?

Quando estacionamos o nosso veículo num parque de estacionamento, tendo em contrapartida a obrigação de pagar um preço determinado, celebramos com a entidade gestora do parque de estacionamento um contrato de depósito, contrato definido legalmente como o contrato através do qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel para que a guarde e a restitua quando for exigida.

Celebrado o contrato (com a recolha do bilhete para pagamento), as partes assumem as obrigações e direitos que dele decorrem por lei. No nosso caso o direito de estacionar o carro e a obrigação de pagar o preço, e no caso da entidade gestora do parque de estacionamento, o direito de receber o preço devido pelo parqueamento e a obrigação de guardar a coisa depositada e a restituir ao depositante no termo do depósito, entre outros.

Desta definição resulta evidente que o depositário (dono do parque de estacionamento) é obrigado a guardar a coisa depositada, o que significa, de acordo com a nossa Jurisprudência, protegê-la para que esta não seja danificada ou vandalizada.

Quer isto dizer que a entidade gestora do parque de estacionamento ao permitir-nos estacionar o carro no parque contra o pagamento de um preço obrigou-se a guardar o nosso carro, protegendo-o de modo a que não seja danificado ou vandalizado.

Ora, se está obrigado a proteger o nosso carro, estará obrigado a indemnizar-nos se este sofrer algum dano, por violação do dever de vigilância decorrente do contrato!

E então pergunta-se: o aviso colocado em letras bem visíveis onde a entidade gestora alega que não se responsabiliza por quaisquer danos ou furtos nas viaturas ali estacionadas não vale de nada?

Última edição

Opinião