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Opinião de Alexandra Bordalo Gonçalves e Rui Rego

Quem cala (não) consente

5 de novembro de 2018
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Diz o brocardo popular que “quem cala consente”, que é como quem diz, se não me responderes, faço como achar melhor!

Nada mais errado!

O Artigo 218.º do Código Civil afirma que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, ou seja, a não ser que a lei expressamente o preveja, pelo que ao contrário do que afirma o ditado popular, quem cala não consente!

Defenderam-se, ao longo dos tempos, pelo menos, três posições que ficaram conhecidas pelos seguintes brocardos: a) "quem cala consente"; b) "quem cala quando pode e deve falar consente", ou "parece consentir"; c) "quem cala não nega nem confessa", "não quer dizer sim nem não".

Nenhuma destas singelas regras é suficiente, porém, pois que a vida é muito mais complexa.

Deste comando extrai-se a regra de que o silêncio não vale como declaração, nada significa, salvo se por lei, uso ou convenção lhe for atribuído determinado significado negocial.

E porque terá sido esta a opção do legislador? Porque terá ido ele contra um ditado secular? A resposta é simples.

É que, por exemplo, muitas pessoas vivem na indisponibilidade de comprar uma guerra, sendo muito mais fácil calar-se!

Por isso o legislador optou por retirar qualquer valor ao silêncio, dado que seria inaceitável dar expressão legislativa ao tópico «quem cala consente» (…) o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante - sem querer dizer sim, nem não - um comportamento omissivo. De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe o ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas. (…) O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, ou uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou do uso que a ausência de resposta tem um certo sentido». (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 713/09.1TBLSD.P2, datado de 14 de Janeiro de 2013.

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